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segunda-feira, 24 de agosto de 2026

Justiça Eleitoral manda Jerônimo retirar outdoor na Avenida Paralela em até 24 horas

 

Imagem de Justiça Eleitoral manda Jerônimo retirar outdoor na Avenida Paralela em até 24 horas

Outdoor instalado na Avenida Luís Viana Filho (Paralela), em Salvador

A Justiça Eleitoral determinou que o governador e candidato à reeleição Jerônimo Rodrigues (PT) retire, no prazo de 24 horas, um outdoor instalado na Avenida Luís Viana Filho (Paralela), em Salvador. A decisão foi proferida nesta segunda-feira (24) pelo juiz Antônio Alberto Faiçal Júnior.

O caso tramita na 11ª Zona Eleitoral de Salvador, sob o número 0600055-11.2026.6.05.0011, e teve origem em uma denúncia registrada no aplicativo Pardal. Conforme os autos, a peça publicitária contém divulgação relacionada à candidatura de Jerônimo ao Governo da Bahia.

Após ser notificado para regularizar a situação no prazo de 48 horas, o candidato alegou que a publicidade correspondia à identificação do comitê central de campanha e que possuía quatro metros quadrados, respeitando o limite previsto na Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A defesa sustentou ainda que o espaço funcionaria como comitê central compartilhado por três candidatos majoritários da coligação na capital baiana. A propaganda, no entanto, não foi retirada. Segundo a decisão, fiscais da Justiça Eleitoral constataram que a irregularidade permanecia no local.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o endereço oficialmente registrado como comitê central da campanha de Jerônimo Rodrigues fica na Rua Vieira Lopes, nº 162, no bairro do Rio Vermelho, e não na Avenida Paralela.

O juiz considerou que a publicidade se enquadra como outdoor, modalidade proibida pelo artigo 39, parágrafo 8º, da Lei nº 9.504/1997. A legislação determina a retirada imediata da propaganda irregular e prevê a aplicação de multa aos responsáveis.

A ordem estabelece que sejam retirados todos os elementos da propaganda, incluindo estrutura, painel, lona ou qualquer outro suporte. Após o cumprimento, a campanha deverá apresentar fotografias, vídeos ou outros meios que comprovem a remoção.

Caso a publicidade permaneça no local depois do prazo, fiscais da Justiça Eleitoral estão autorizados a promover diretamente a retirada e registrar a diligência para que o material possa ser utilizado como prova em eventual representação.

A decisão também determinou o envio de uma cópia integral do processo ao Ministério Público Eleitoral. O órgão deverá avaliar a adoção das medidas cabíveis, inclusive uma eventual representação para aplicação de multa e a possível configuração de abuso de poder econômico.

De acordo com o juiz, o uso do outdoor caracteriza, por si só, uma infração específica à legislação eleitoral. Já a eventual existência de abuso de poder econômico dependerá da análise da gravidade, da extensão e da possível repetição da conduta, além dos recursos empregados e da quantidade de peças publicitárias.

Jerônimo também foi advertido de que o descumprimento injustificado da ordem poderá caracterizar, em tese, o crime previsto no artigo 347 do Código Eleitoral, que trata da recusa ao cumprimento de ordens ou instruções da Justiça Eleitoral.

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